sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

O QUE FAZ E OQUE NÃO FAZ O CONSELHO TUTELAR.

O que faz
Atende denuncias dos disque 100 e DDCA, queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças, adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos. Exerce as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos.
Faz requisições de serviços necessários à efetivação do atendimento adequado de cada caso.
Contribui para o planejamento e a formulação de políticas e planos municipais de atendimento à criança e ao adolescente e às suas famílias.

O que não faz
Não é uma entidade de atendimento direto (unidade de acolhimento institucional, internato etc.) a crianças, adolescentes e suas famílias.
O Conselho Tutelar é um órgão municipal, de natureza administrativa e não faz parte do Poder Judiciário. Não deve ser confundido com o juiz da infância e juventude e muito menos com a antiga figura do “comissário de menores”.
Não tem poder para obrigar o cumprimento de suas determinações ou punir aqueles que infringirem preceitos legais.
Não tem atribuições para julgar conflitos, tais como atribuir a guarda de uma criança a determinada pessoa, suspender ou destituir alguém do poder familiar.
Fonte: PróMenino e Publicação “Ouvindo Conselhos” (Andi, 2005)
Saiba como denunciar ao Conselho Tutelar
Não há necessidade de identificação do denunciante, que poderá permanecer anônimo. No entanto, para que a denúncia tenha consistência e conseqüência, é importante que dela constem:
• qual a ameaça ou violação de direitos denunciada;
• nome da criança ou adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos;
• endereço ou local da ameaça ou violação de direitos;
• ou, pelo menos, alguma referência que permita a apuração da denúncia.
O que diz a lei
A criação dos Conselhos Tutelares está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar: composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: atender as crianças e adolescentes; atender e aconselhar os pais ou responsáveis; promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional; Parágrafo único – Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Fonte: ECA

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