domingo, 27 de maio de 2012

Conselheiro Tutelar candidato nas eleições 2012 Necessidade de afastamento e o direito a remuneração

Conselheiro Tutelar
candidato nas eleições 2012

Necessidade de afastamento e o direito a remuneração


Nos últimos dias tenho recebido grande número de consultas quanto à regra vigente nos casos onde, Conselheiros Tutelares desejam candidatar-se para cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), bem como para os proporcionais (Vereadores).

A ausência de uma lei específica tem causado grande confusão e, em alguns casos atritos entre os membros do Conselho Tutelar, Conselho Municipal e demais gestores do município. Alguns municípios, inclusive, têm feito constar em Lei Municipal vedação à participação de membros do Conselho Tutelar nos referidos pleitos, o que, sem dúvida alguma se caracteriza como abuso e ilegalidade.

O fato é que, já existem jurisprudências solucionando esta questão, além é claro, de estudos e artigos de grandes juristas elucidando a questão da necessidade, ou não, de desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar e a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.

As dúvidas são:

O Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador?

Para isso ele deve se afastar (desincompatibilizar) da função de Conselheiro Tutelar?

E uma vez afastado, continua remunerado?

É possível o Conselheiro Tutelar candidatar-se e continuar a exercer sua função durante o período de campanha?

IMPORTANTE:
Antes de responder as questões elencadas, é necessário deixar claro que já existe concordância jurídica quanto à personalidade jurídica do Conselheiro Tutelar.  O Conselheiro Tutelar equipara-se ao servidor público, como sabiamente relata o Ministro Nelson Jobim no acórdão transcrito abaixo:

“(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos, desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.”
TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL
Acórdão n.16.878 de 27/09/2000 - Recurso Especial Eleitoral n.16878 - Classe 22º - PR
Relator Ministro Nelson Jobim.

Este é o entendimento: O Conselheiro Tutelar é um servidor público.

A partir disto e utilizando de analogia é crível fazer as seguintes afirmações:

Sim, como todo servidor público o Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador, para isso deverá afastar-se (desincompatibilizar-se) do cargo três meses antes do pleito, quer dizer, dia 06 de junho de 2012. O Conselheiro Tutelar tem também a garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais assim como o retorno ao cargo no término do pleito.

Quanto a continuar a exercer o cargo durante os três meses de campanha, entende-se que é vedada (proibida) tal situação, pelo que, o mesmo, como `zelador’ dos Direitos da Criança e do Adolescente faz atendimento diário à população, que pode resultar no uso indevido do cargo e de suas atribuições para captação de popularidade e votos a seu favor.

Por fim, vale destacar a justa preocupação de alguns membros de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto a possibilidade do cargo de Conselheiro Tutelar ser utilizado para fins eleitoreiros.

Vamos deixar bem claro: Estou falando daqueles casos onde o indivíduo candidata-se ao cargo de Conselheiro Tutelar tendo como único objetivo alavancar suas aspirações político-partidárias.

De fato isso pode acontecer, e quando este tipo de cidadão é eleito, causará, sem dúvida alguma, enorme prejuízo para a infância e juventude. Porém, é preciso dizer que esta possiblidade não elimina o direito do cidadão, que naquele momento exerce a função de Conselheiro Tutelar, de pleitear outro cargo, já que a legislação o permite.

Para minimizar este tipo de situação, é necessário que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente modernize sua Lei Municipal, incluindo nela mecanismos que venham resultar na escolha de bons Conselheiros Tutelares.

É preciso que o Conselho Municipal empregue mais atenção ao processo de escolha, que de forma equilibrada e pautada na legalidade e no bom senso, indique critérios de aptidão e de perfil, a fim de bem servir a infância e juventude. Tudo isso está atrelado a um ponto chave da questão: a remuneração.

Só vamos atrair um bom grupo de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar se oferecermos remuneração compatível com a função além de uma boa estrutura de trabalho.

Por fim, o elemento essencial para o bom desempenho da função de Conselheiro Tutelar: CAPACITAÇÃO CONTÍNUA de seus membros. Tudo falhará se o Conselheiro Tutelar não estiver em constante aperfeiçoamento de suas práticas.

Feito estas considerações, vejo com esperança a possiblidade de Conselheiros Tutelares exercerem cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Fico imaginando as possiblidades de ampliação e investimento na rede de atendimento, promoção e proteção. Se, de fato, o Conselheiro Tutelar eleito para qualquer um destes cargos tiver nas mãos a bandeira da Prioridade Absoluta e no coração o anseio de fazer a diferença, só colheremos benefícios para nossa infância e juventude.

Luciano Betiate
Palestrante e Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

Conselho Tutelar não é órgão de REPRESSÃO!

Conselho Tutelar não
é órgão de repressão!


A confusão é histórica. Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares em território nacional buscou-se implantar nele características ‘policialescas’.

Percebo que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios e também pela falta de preparo dos pais ou responsáveis em educar os próprios filhos.

Bem simples assim:

A família enfrentando problemas, por exemplo, com a educação dos filhos vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de ‘ameaça’, implantando na criança medo do Conselho Tutelar, como se este pudesse lhe alcançar com alguma forma de punição. Grande engano.

Também as instituições e instâncias públicas vêem o Conselho Tutelar como órgão de repressão.

A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar.

A instituição escolar pouco aciona o Conselho Tutelar para o que realmente lhe compete. Por exemplo, nos casos de suspeita ou confirmação de violência, nos casos de evasão escolar ou reiteradas repetências. O Conselho Tutelar tem sido acionado até mesmo para atender casos de ato infracional cometido por adolescente dentro do perímetro escolar.

Em algum momento da história ‘alguém’ fez a seguinte declaração: “Quando tem ‘menor’ tem que chamar o Conselho Tutelar”, e isso se tornou regra. Grande erro!

Não é porque o fato envolve um adolescente que necessariamente o Conselho Tutelar deve ser acionado. O caso destacado acima é um exemplo disto. Quando um adolescente (12 à 18 anos) comete um ato infracional (crime), quem deve ser acionado para o atendimento é a Polícia Militar. Porém se o mesmo ato infracional for cometido por criança (até 12 anos de idade incompletos) quem deve ser chamado é o Conselho Tutelar.

Até mesmo alguns Promotores de Justiça e Juízes tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso acabam por ‘exigir’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos. Quando a autoridade comete este erro ela está confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores.

Mas definitivamente o que tem contribuído para que o Conselho Tutelar tenha solidificado em sua imagem características dos órgãos de segurança pública é a postura de alguns conselheiros tutelares que insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.

A insígnia contendo o Brasão das Armas Nacionais é um objeto próprio das polícias e não deve ser utilizado pelos membros do Conselho Tutelar. Conheço alguns Conselhos Tutelares que se utilizam deste adereço. Trata-se de uma carteira de couro preta com o Brasão de metal escrito CONSELHO TUTELAR. Tal utilização é ilegal. A utilização do Brasão da República (Brasão das Armas Nacionais) é regulamentada por lei própria e o Conselho Tutelar está excluso do rol de órgãos e instâncias que podem fazer a utilização do mesmo.

Definitivamente: o Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal. O Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente, e como já disse nos outros artigos que escrevi, e em especial no livro: CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam”.

Ta na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro atendimento tutelar.


Grande abraço
Luciano Betiate
Consultor dos Diretos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br