domingo, 27 de maio de 2012

Conselheiro Tutelar candidato nas eleições 2012 Necessidade de afastamento e o direito a remuneração

Conselheiro Tutelar
candidato nas eleições 2012

Necessidade de afastamento e o direito a remuneração


Nos últimos dias tenho recebido grande número de consultas quanto à regra vigente nos casos onde, Conselheiros Tutelares desejam candidatar-se para cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), bem como para os proporcionais (Vereadores).

A ausência de uma lei específica tem causado grande confusão e, em alguns casos atritos entre os membros do Conselho Tutelar, Conselho Municipal e demais gestores do município. Alguns municípios, inclusive, têm feito constar em Lei Municipal vedação à participação de membros do Conselho Tutelar nos referidos pleitos, o que, sem dúvida alguma se caracteriza como abuso e ilegalidade.

O fato é que, já existem jurisprudências solucionando esta questão, além é claro, de estudos e artigos de grandes juristas elucidando a questão da necessidade, ou não, de desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar e a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.

As dúvidas são:

O Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador?

Para isso ele deve se afastar (desincompatibilizar) da função de Conselheiro Tutelar?

E uma vez afastado, continua remunerado?

É possível o Conselheiro Tutelar candidatar-se e continuar a exercer sua função durante o período de campanha?

IMPORTANTE:
Antes de responder as questões elencadas, é necessário deixar claro que já existe concordância jurídica quanto à personalidade jurídica do Conselheiro Tutelar.  O Conselheiro Tutelar equipara-se ao servidor público, como sabiamente relata o Ministro Nelson Jobim no acórdão transcrito abaixo:

“(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos, desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.”
TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL
Acórdão n.16.878 de 27/09/2000 - Recurso Especial Eleitoral n.16878 - Classe 22º - PR
Relator Ministro Nelson Jobim.

Este é o entendimento: O Conselheiro Tutelar é um servidor público.

A partir disto e utilizando de analogia é crível fazer as seguintes afirmações:

Sim, como todo servidor público o Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador, para isso deverá afastar-se (desincompatibilizar-se) do cargo três meses antes do pleito, quer dizer, dia 06 de junho de 2012. O Conselheiro Tutelar tem também a garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais assim como o retorno ao cargo no término do pleito.

Quanto a continuar a exercer o cargo durante os três meses de campanha, entende-se que é vedada (proibida) tal situação, pelo que, o mesmo, como `zelador’ dos Direitos da Criança e do Adolescente faz atendimento diário à população, que pode resultar no uso indevido do cargo e de suas atribuições para captação de popularidade e votos a seu favor.

Por fim, vale destacar a justa preocupação de alguns membros de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto a possibilidade do cargo de Conselheiro Tutelar ser utilizado para fins eleitoreiros.

Vamos deixar bem claro: Estou falando daqueles casos onde o indivíduo candidata-se ao cargo de Conselheiro Tutelar tendo como único objetivo alavancar suas aspirações político-partidárias.

De fato isso pode acontecer, e quando este tipo de cidadão é eleito, causará, sem dúvida alguma, enorme prejuízo para a infância e juventude. Porém, é preciso dizer que esta possiblidade não elimina o direito do cidadão, que naquele momento exerce a função de Conselheiro Tutelar, de pleitear outro cargo, já que a legislação o permite.

Para minimizar este tipo de situação, é necessário que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente modernize sua Lei Municipal, incluindo nela mecanismos que venham resultar na escolha de bons Conselheiros Tutelares.

É preciso que o Conselho Municipal empregue mais atenção ao processo de escolha, que de forma equilibrada e pautada na legalidade e no bom senso, indique critérios de aptidão e de perfil, a fim de bem servir a infância e juventude. Tudo isso está atrelado a um ponto chave da questão: a remuneração.

Só vamos atrair um bom grupo de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar se oferecermos remuneração compatível com a função além de uma boa estrutura de trabalho.

Por fim, o elemento essencial para o bom desempenho da função de Conselheiro Tutelar: CAPACITAÇÃO CONTÍNUA de seus membros. Tudo falhará se o Conselheiro Tutelar não estiver em constante aperfeiçoamento de suas práticas.

Feito estas considerações, vejo com esperança a possiblidade de Conselheiros Tutelares exercerem cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Fico imaginando as possiblidades de ampliação e investimento na rede de atendimento, promoção e proteção. Se, de fato, o Conselheiro Tutelar eleito para qualquer um destes cargos tiver nas mãos a bandeira da Prioridade Absoluta e no coração o anseio de fazer a diferença, só colheremos benefícios para nossa infância e juventude.

Luciano Betiate
Palestrante e Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário