Conselheiro Tutelar
candidato nas eleições 2012
Necessidade de afastamento e o direito a remuneração
Nos últimos dias tenho recebido grande número de consultas quanto à
regra vigente nos casos onde, Conselheiros Tutelares desejam
candidatar-se para cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), bem
como para os proporcionais (Vereadores).
A ausência de uma lei específica tem causado grande confusão e, em
alguns casos atritos entre os membros do Conselho Tutelar, Conselho
Municipal e demais gestores do município. Alguns municípios, inclusive,
têm feito constar em Lei Municipal vedação à participação de membros do
Conselho Tutelar nos referidos pleitos, o que, sem dúvida alguma se
caracteriza como abuso e ilegalidade.
O fato é que, já existem jurisprudências solucionando esta questão, além
é claro, de estudos e artigos de grandes juristas elucidando a questão
da necessidade, ou não, de desincompatibilização dos membros do Conselho
Tutelar e a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.
As dúvidas são:
O Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador?
Para isso ele deve se afastar (desincompatibilizar) da função de Conselheiro Tutelar?
E uma vez afastado, continua remunerado?
É possível o Conselheiro Tutelar candidatar-se e continuar a exercer sua função durante o período de campanha?
IMPORTANTE: Antes de responder as questões elencadas, é necessário
deixar claro que já existe concordância jurídica quanto à personalidade
jurídica do Conselheiro Tutelar. O Conselheiro Tutelar equipara-se ao
servidor público, como sabiamente relata o Ministro Nelson Jobim no
acórdão transcrito abaixo:
“(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e
com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos,
desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo,
por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.”
TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL
Acórdão n.16.878 de 27/09/2000 - Recurso Especial Eleitoral n.16878 - Classe 22º - PR
Relator Ministro Nelson Jobim.
Este é o entendimento: O Conselheiro Tutelar é um servidor público.
A partir disto e utilizando de analogia é crível fazer as seguintes afirmações:
Sim, como todo servidor público o Conselheiro Tutelar pode candidatar-se
aos cargos de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador, para isso deverá
afastar-se (desincompatibilizar-se) do cargo três meses antes do pleito,
quer dizer, dia 06 de junho de 2012. O Conselheiro Tutelar tem também a
garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais assim como o
retorno ao cargo no término do pleito.
Quanto a continuar a exercer o cargo durante os três meses de campanha,
entende-se que é vedada (proibida) tal situação, pelo que, o mesmo, como
`zelador’ dos Direitos da Criança e do Adolescente faz atendimento
diário à população, que pode resultar no uso indevido do cargo e de suas
atribuições para captação de popularidade e votos a seu favor.
Por fim, vale destacar a justa preocupação de alguns membros de
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto a
possibilidade do cargo de Conselheiro Tutelar ser utilizado para fins
eleitoreiros.
Vamos deixar bem claro: Estou falando daqueles casos onde o indivíduo
candidata-se ao cargo de Conselheiro Tutelar tendo como único objetivo
alavancar suas aspirações político-partidárias.
De fato isso pode acontecer, e quando este tipo de cidadão é eleito,
causará, sem dúvida alguma, enorme prejuízo para a infância e juventude.
Porém, é preciso dizer que esta possiblidade não elimina o direito do
cidadão, que naquele momento exerce a função de Conselheiro Tutelar, de
pleitear outro cargo, já que a legislação o permite.
Para minimizar este tipo de situação, é necessário que o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente modernize sua Lei
Municipal, incluindo nela mecanismos que venham resultar na escolha de
bons Conselheiros Tutelares.
É preciso que o Conselho Municipal empregue mais atenção ao processo de
escolha, que de forma equilibrada e pautada na legalidade e no bom
senso, indique critérios de aptidão e de perfil, a fim de bem servir a
infância e juventude. Tudo isso está atrelado a um ponto chave da
questão: a remuneração.
Só vamos atrair um bom grupo de candidatos ao cargo de Conselheiro
Tutelar se oferecermos remuneração compatível com a função além de uma
boa estrutura de trabalho.
Por fim, o elemento essencial para o bom desempenho da função de
Conselheiro Tutelar: CAPACITAÇÃO CONTÍNUA de seus membros. Tudo falhará
se o Conselheiro Tutelar não estiver em constante aperfeiçoamento de
suas práticas.
Feito estas considerações, vejo com esperança a possiblidade de
Conselheiros Tutelares exercerem cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador. Fico imaginando as possiblidades de ampliação e investimento
na rede de atendimento, promoção e proteção. Se, de fato, o Conselheiro
Tutelar eleito para qualquer um destes cargos tiver nas mãos a bandeira
da Prioridade Absoluta e no coração o anseio de fazer a diferença, só colheremos benefícios para nossa infância e juventude.
Luciano Betiate
Palestrante e Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
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